sábado, 31 de março de 2012

LEI 5231/01 - Instauração da Rede Viva Mulher



Muitas pessoas não conhecem os direitos que possuem, é preciso conhecer as leis para conhecermos nossos direitos, além disso, podermos ajudar oferecendo informação a quem necessita. Uma vitória da população de Cachoeiro de Itapemirim manifestada em forma de Política Pública é a Lei 5231/01. Assim apresentada: 


A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: 
 5231/01
Art. 1º - Fica criada a Rede Viva Mulher no Município de Cachoeiro de Itapemirim, integrado pelas instituições de saúde, segurança e setores públicos de promoção social, educacional e de defesa da mulher com a assinatura do Protocolo de Compromisso.
Art. 2º - Torna obrigatória a notificação dos casos de violência de gênero e/ou doméstica sofridas por mulheres e/ou crianças neste Município, à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Nos casos de mulheres em situação de violência e/ou risco de vida deve-se encaminhar a vítima ao SOS Mulher, ao Ministério Público Estadual e ä Delegacia de Defesa da Mulher.
§ 2º - As vítimas de violência seja física, psicológica ou sexual, independente da gravidade, na medida da acordância da parte agredida, deverão ser orientadas a procurar o SOS Mulher.
§ 3º - A notificação constante nos prontuários deverá ser preenchida em 02 (duas) vias, sendo uma delas enviada ao serviço de referência SOS Mulher, mensalmente para registro no arquivo especial do Banco de Dados da Violência.
§ 4º - A disponibilidade de dados do Arquivo Especial de Violência Contra a Mulher do Serviço de Referência e da Secretaria de Saúde deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres, sendo disponibilizado para:
I - a pessoa que sofreu violência, devidamente identificada, mediante solicitação escrita;
II - Autoridades policiais e judiciárias mediante requerimento oficial;
III - Pesquisadores (as) que pretendam realizar investigação cujo protocolo de pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (C.E.P.) conforme o disposto nas normas de Ética em Pesquisa vigente no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada.
Art. 3º - Considera-se violência de gênero, os atos de agressão física, psicológica e sexual decorrente das relações sociais entre homens e mulheres.
Parágrafo único - Denomina-se violência doméstica aquela ocorrida no espaço físico doméstico ou não entre membros da família com grau de parentesco ou não, podendo ser de ordem física, psicológica e sexual.
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de agosto de 2001.
JATHIR GOMES MOREIRA
Prefeito Municipal em Exercício 

1 de 3 filmes Oficiais do kit do projeto “Escola sem Homofobia” do MEC 'Probabilidade'

2 de 3 filmes Oficiais do kit do projeto “Escola sem Homofobia” do MEC 'Torpedo'

3 de 3 filmes Oficiais do kit do projeto “Escola sem Homofobia” do MEC 'Encontrando Bianca'

Governo ira destribuir kit do projeto “Escola sem Homofobia”





Após assistir os três vídeos do MEC sobre homofobia e homosexualismo, escute a opinião do Deputado Jair Bonsonaro.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Você Confia nas Aparências?



Vídeo postado na plataforma moodle assista e comente aqui o que você deduziu da atitude do grupo de negros.

Com certeza é o que quase todos que assistiram esse vídeo vão deduzir, pois como ele te induz a pensar assim! por causa da construção cultural ao longo do tempo,  ou seja, mais uma sequela da escravidão.